NOTA IAB-CE: Sobre a instalação do evento CASA COR 2016 na CASA BARÃO DE CAMOCIM
Diante da possível instalação do evento Casa Cor 2016 na Casa do Barão de Camocim,
o Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Ceará (IAB-CE) vem a público esclarecer e
posicionar-se sobre as questões técnicas e políticas que cercam a realização de obras em um bem
tombado.
Reiteramos a nota do IAB-CE, intitulada “PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA:
O desleixo com a Cultura e com o Meio Ambiente”, de 30/MAIO/2016, quando afirma que:
a PMF autorizou, sem debate algum com a sociedade civil e mesmo sem a anuência do
Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural de Fortaleza (COMPHIC), a
instalação do evento Casa Cor na Casa do Barão de Camocim – bem tombado em nível
municipal –, mesmo sabendo que esse imóvel, durante a utilização por aquele evento, poderá
sofrer danos irreparáveis, uma vez que seu estado de conservação é crítico e delicado.
Qualquer intervenção ou ação de conservação nesse bem deve ser objeto de criterioso estudo
e realizado exclusivamente por mão de obra específica e qualificada. Essas premissas básicas
excluem, portanto, a possibilidade da convivência com um evento nos moldes da Casa Cor.
Observamos, no entanto, que a Prefeitura Municipal de Fortaleza (PMF) não modificou
em nada a sua posição em relação à cessão da Casa Barão de Camocim para a instalação do
evento Casa Cor 2016, como bem ficou demonstrado no documento “DENÚNCIA DE OBRAS
IRREGULARES NA CASA DO BARÃO DE CAMOCIM”, de 13/JUL/2016, assinado por vários
conselheiros do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural de Fortaleza
(COMPHIC). Compreendemos que a PMF mantém-se na mesma conduta em relação àquele
patrimônio tombando municipalmente: a não observância ao previsto em lei.
Diante disso, e para que não reste dúvida quanto ao caso em questão, esclarecemos que
a Casa Barão de Camocim é um bem tombado pelo município de Fortaleza com base na lei nº 9.347,
de 11/MAR/2008, que DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL
E NATURAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, POR MEIO DO TOMBAMENTO OU REGISTRO,
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL
(COMPHIC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Essa lei, no § 1º, do art. 8º, preceitua que “Qualquer
alteração física, de mobiliário, de uso ou de iluminação de bem imóvel somente se dará após prévia
autorização da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza
(SECULTFOR)”.
Diante desse dispositivo legal e tendo em vista que até a última reunião do COMPHIC,
ocorrida em 04/AGO/2016, nenhum projeto de reparo ou restauração havia sido aprovado pela
Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (CPHC) para
que esse setor da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) pudesse – conforme o Art. 23
dessa mesma lei em que afirma que “O bem tombado não pode ser demolido, destruído ou mutilado,
podendo unicamente, se necessário for, ser reparado ou restaurado, mediante prévia e expressa
autorização da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza
(SECULTFOR)” – se manifestar quanto aos aspectos técnicos desse eventual projeto.
Desse modo, compreendemos que à liberação de uso da Casa do Barão de Camocim
precede a apresentação de projeto arquitetônico, devidamente acompanhado de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) – conforme estabelecido pela RESOLUÇÃO N° 91, de 9/OUT/2014,
do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR) –, e de projetos complementares
(estrutural e de instalações) à CPHC para que esse setor possa realizar a análise desses projetos e,
Observamos ainda, como é de conhecimento público, que o evento Casa Cor consiste no
abrigo de várias exposições que se utilizam do edifício para a demonstração de seus projetos e de
seus materiais. Diante disso, compreendemos que a Casa Barão de Camocim estará passível de
alterações por esses expositores e, desse modo, também se faz necessária, para cada obra de
instalação de cada exposição, apresentação de projeto arquitetônico e de projetos complementares
(estrutural e de instalações) à CPHC para que esse setor possa realizar, individualmente e com o
devido rigor, a análise desses projetos, e, em observância à fragilidade do bem tombado, autorizar,
também individualmente, a liberação das obras no imóvel.
Cabe ainda, neste momento, explicitar que o desenvolvimento desses projetos deve ser
realizado, exclusivamente, por profissional arquiteto e urbanista, conforme previsto no art. 2º da
RESOLUÇÃO N° 51 (CAU/BR), de12/JUL/2013, quando estabelece que:
[…] em conformidade com o que dispõe o art. 3° da Lei n° 12.378, de 2010, ficam especificadas
como privativas dos arquitetos e urbanistas as seguintes áreas de atuação:
[…]
IV – DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL E ARTÍSTICO:
a) […] práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução,
preservação, conservação, restauro e valorização de edificações […]
Diante da extrema fragilidade da Casa do Barão de Camocim, no que diz respeito ao seu
estado de conservação e em atenção aos motivos que levaram ao seu tombamento pelo município
de Fortaleza, o IAB-CE entende que qualquer projeto relativo a esse bem deve ser submetido à
análise e à manifestação do COMPHIC. Ressaltamos que esse entendimento coaduna perfeitamente
com o que prevê o § 1º, do art. 5º, da lei nº 9.347, de 11/MAR/2008, quando afirma que o COMPHIC
tem como atribuições:
IV – opinar, quando necessário, sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie
referentes à preservação de bens culturais e naturais;
[…]
VI – adotar as medidas previstas nesta Lei, necessárias a que se produzam os efeitos de
tombamento e registro;
[…]
IX – manifestar-se, quando necessário, e em maior nível de complexidade, sobre projetos,
planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem
como sobre os pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras
de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens
histórico-culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença;
Reafirmamos, assim, o compromisso do IAB-CE com o papel exercido pelo COMPHIC
como interlocutor da sociedade fortalezense e no qual essa instituição possui representação.
Desse modo, o Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Ceará (IAB-CE), no
cumprimento de seu papel histórico na defesa dos interesses coletivos da sociedade, compreende
que está contribuindo para o esclarecimento dos fatos que cercam a instalação do evento Casa Cor
2016 na Casa do Barão de Camocim que só poderá ocorrer em completo acordo com os princípios
de preservação do Patrimônio Histórico-Cultural e do Meio Ambiente e com os procedimentos
técnicos e legais que norteiam intervenções em edificações tombadas.
Fortaleza, 01 de setembro de 2016.
Diretoria do Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento Ceará