NOTA IAB-CE: Sobre a instalação do evento CASA COR 2016 na CASA BARÃO DE CAMOCIM 

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Diante da possível instalação do evento Casa Cor 2016 na Casa do Barão de Camocim, 

o Instituto de Arquitetos do Brasil  – Departamento do Ceará (IAB-CE) vem a público esclarecer e 

posicionar-se sobre as questões técnicas e políticas que cercam a realização de obras em um bem 

tombado. 

 

Reiteramos a nota do IAB-CE, intitulada “PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA: 

O desleixo com a Cultura e com o Meio Ambiente”, de 30/MAIO/2016, quando afirma que: 

 

a PMF autorizou, sem debate algum com a sociedade civil e mesmo sem a anuência do 

Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural de Fortaleza (COMPHIC), a 

instalação do evento Casa Cor na Casa do Barão de Camocim  –  bem tombado em nível 

municipal –, mesmo sabendo que esse imóvel, durante a utilização por aquele evento, poderá 

sofrer danos irreparáveis, uma vez que seu estado de conservação é crítico e delicado. 

Qualquer intervenção ou ação de conservação nesse bem deve ser objeto de criterioso estudo 

e realizado exclusivamente por mão de obra específica e qualificada. Essas premissas básicas 

excluem, portanto, a possibilidade da convivência com um evento nos moldes da Casa Cor. 

 

Observamos, no entanto, que a Prefeitura Municipal de Fortaleza  (PMF) não modificou 

em nada a sua  posição  em relação à cessão da Casa Barão de Camocim  para a instalação do 

evento Casa Cor 2016, como bem ficou  demonstrado no  documento  “DENÚNCIA DE OBRAS 

IRREGULARES NA CASA DO BARÃO DE CAMOCIM”,  de  13/JUL/2016, assinado por vários 

conselheiros do  Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural de Fortaleza 

(COMPHIC).  Compreendemos que a PMF  mantém-se  na mesma conduta  em relação àquele 

patrimônio tombando municipalmente: a não observância ao previsto em lei. 

 

Diante disso, e para que não reste dúvida quanto ao caso em questão, esclarecemos que 

a Casa Barão de Camocim é um bem tombado pelo município de Fortaleza com base na lei nº 9.347, 

de 11/MAR/2008, que  DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL 

E NATURAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, POR MEIO DO TOMBAMENTO OU REGISTRO, 

CRIA O  CONSELHO  MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL 

(COMPHIC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Essa lei, no § 1º, do art. 8º, preceitua que “Qualquer 

alteração física, de mobiliário, de uso ou de iluminação de bem imóvel somente se dará após prévia 

autorização da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza 

(SECULTFOR)”. 

 

Diante desse dispositivo legal e tendo em vista que até a última reunião do COMPHIC, 

ocorrida em  04/AGO/2016, nenhum projeto de reparo ou restauração havia  sido  aprovado  pela 

Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (CPHC)  para 

que esse setor da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) pudesse – conforme o Art. 23 

dessa mesma lei em que afirma que “O bem tombado não pode ser demolido, destruído ou mutilado, 

podendo unicamente, se necessário for, ser reparado ou restaurado, mediante prévia e expressa 

autorização da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza 

(SECULTFOR)” – se manifestar quanto aos aspectos técnicos desse eventual projeto. 

 

Desse modo, compreendemos que à  liberação de uso da Casa do Barão de Camocim 

precede a apresentação de projeto arquitetônico, devidamente acompanhado de Registro de 

Responsabilidade Técnica (RRT) – conforme estabelecido pela RESOLUÇÃO N° 91, de 9/OUT/2014, 

do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR)  –,  e de projetos complementares 

(estrutural e de instalações) à CPHC para que esse setor possa realizar a análise desses projetos e,  

 

 

 

Observamos ainda, como é de conhecimento público, que o evento Casa Cor consiste no 

abrigo de várias exposições que se utilizam do edifício para a demonstração de seus projetos e de 

seus materiais. Diante disso,  compreendemos que a Casa Barão de Camocim estará passível de 

alterações por esses expositores e, desse modo, também se faz necessária, para cada  obra de 

instalação de cada exposição, apresentação de projeto arquitetônico e de projetos complementares 

(estrutural e de instalações) à CPHC para que esse setor  possa  realizar, individualmente e com o 

devido rigor, a análise desses projetos, e, em observância à fragilidade do bem tombado, autorizar, 

também individualmente, a liberação das obras no imóvel. 

 

Cabe ainda, neste momento, explicitar que o desenvolvimento desses projetos deve ser 

realizado, exclusivamente, por profissional arquiteto e urbanista, conforme previsto no  art. 2º  da 

RESOLUÇÃO N° 51 (CAU/BR), de12/JUL/2013, quando estabelece que: 

 

[…] em conformidade com o que dispõe o art. 3° da Lei n° 12.378, de 2010, ficam especificadas 

como privativas dos arquitetos e urbanistas as seguintes áreas de atuação: 

[…] 

IV – DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL E ARTÍSTICO:  

a) […] práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, 

preservação, conservação, restauro e valorização de edificações […] 

 

Diante da extrema fragilidade da Casa do Barão de Camocim, no que diz respeito ao seu 

estado de conservação e em atenção aos motivos que levaram ao seu tombamento pelo município 

de Fortaleza, o IAB-CE  entende  que  qualquer  projeto  relativo a esse bem  deve  ser  submetido  à 

análise e à manifestação do COMPHIC. Ressaltamos que esse entendimento coaduna perfeitamente 

com o que prevê o § 1º, do art. 5º, da lei nº 9.347, de 11/MAR/2008, quando afirma que o COMPHIC 

tem como atribuições: 

 

IV  –  opinar, quando necessário, sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie 

referentes à preservação de bens culturais e naturais; 

[…] 

VI  –  adotar as medidas previstas nesta Lei, necessárias a que se produzam os efeitos de 

tombamento e registro; 

[…] 

IX  –  manifestar-se,  quando necessário, e em maior nível de complexidade, sobre projetos, 

planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem 

como sobre os pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras 

de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens 

histórico-culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença; 

 

Reafirmamos, assim, o compromisso do IAB-CE com o papel exercido pelo COMPHIC 

como interlocutor da sociedade fortalezense e no qual essa instituição possui representação. 

 

Desse modo, o  Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Ceará (IAB-CE), no 

cumprimento de seu papel histórico na defesa dos interesses coletivos da sociedade, compreende 

que está contribuindo para o esclarecimento dos fatos que cercam a instalação do evento Casa Cor 

2016 na Casa do Barão de Camocim que só poderá ocorrer em completo acordo com os princípios 

de  preservação do Patrimônio Histórico-Cultural e  do Meio Ambiente  e com os procedimentos 

técnicos e legais que norteiam intervenções em edificações tombadas. 

 

Fortaleza, 01 de setembro de 2016. 

 

 

Diretoria do Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento Ceará