Regulamento Eleições IAB-CE 2016
Modelo de inscrição de chapa- Nucleos
Modelo inscrição de chapa Direção Estadual.
A Comissão Eleitoral constituída nos termos do Art. 8º. – Inciso IX, 54 e 58 do Estatuto do IAB-CE, vem através deste Regulamento Eleitoral Eleições 2016, editado nos termos do Artigo acima, normatizar a forma como se realizará a eleição do Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Ceará – IAB-CE e seus Núcleos, triênio 2017/2019.
REGULAMENTO ELEITORAL 2016 � IAB-CE
I – DOS OBJETIVOS
Art. 1º – Este Regulamento tem por objetivo disciplinar o processo eleitoral que determinará a escolha da Direção Estadual, Conselho Fiscal, Núcleos e representantes do IAB-CE no Conselho Superior do IAB Nacional, nos termos do Artigo 8º. – Inciso IX do Estatuto, para o Triênio 2017/2019.
II – DO CALENDÁRIO
Art. 2º – As eleições 2016 do IAB-CE e seus Núcleos se realizarão conforme o seguinte calendário:
I – Na data de 31/10/2016 Aprovação pelo Conselho Estadual do Regulamento Eleitoral elaborado pela Comissão Eleitoral;
II – Até a data de 03/11/2016 Publicação na imprensa do Edital de convocação da
Assembléia Geral Ordinária das Eleições 2016;
III – Até a data de 16/11/2016 inscrição das chapas, até às 18 horas, nos termos deste Regulamento Eleitoral;
IV – Até a data de 18/11/2016 homologação pela Comissão Eleitoral das candidaturas inscritas;
V â€� Na data de 25/11/2016 Assembleia Geral Ordinária de Eleições 2016 dos Núcleos e apuração dos votos na sede dos locais de votação;
VI – Na data de 28/11/2016 Assembléia Geral Ordinária de Eleições 2016 da Direção Estadual, do Conselho Fiscal, do Conselho Superior do IAB Nacional e apuração dos votos após o encerramento da votação, na sede do IAB-CE;
VII – Até 29/11/2016 prazo para apresentação de impugnação;
VIII – Na data de 30/11/2016 prazo para julgamento de impugnação;
IX– Até a data de 05/12/2016, homologação do resultado das Eleições;
X – Na da data de 10/12/2016 solenidade de posse da nova Diretoria do IAB-CE e Núcleos – triênio 2017/2019;
XI – Posse efetiva dos eleitos.
III � DOS ELEITORES
Art. 3º – Estará apto a votar o Arquiteto e Urbanista associado do IAB-CE na categoria titular que tenha realizado sua associação em data anterior a data prevista para a inscrição das chapas (16/11/2016) e que esteja quite com suas contribuições financeiras até a data das Eleições (28/11/2016), conforme estabelece o Estatuto, devendo saldar seu débito, se houver, impreterivelmente, até esta data.
IV – DAS CANDIDATURAS
Art. 4º – Poderá ser candidato todo o Arquiteto e Urbanista associado do IAB-CE na categoria Titular e que estiver em dia com suas contribuições financeiras, conforme estabelece o Estatuto, até a data de inscrição das Chapas.
Parágrafo Único – Não poderão candidatarâ€�se os membros da Comissão Eleitoral.
Art. 5º – As inscrições para a Eleição do Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Representantes do IAB-CE no Conselho Superior do IAB Nacional se darão por chapas independentes e completas, contendo os seguintes nomes e cargos conforme o Art. 30 do Estatuto:
I – A chapa para o Conselho Diretor terá 12 (doze) integrantes:
a) Presidente(a) Estadual;
b) Vice�Presidente(a) Estadual;

c) Secretário(a) Geral;
d) Secretário(a) Geral Adjunto(a);
e) Diretor(a) Administrativo(a) e Financeiro;
f) Diretor(a) Administrativo(a) e Financeiro Adjunto(a);

g) Diretor(a) Cultural;

h) Diretor(a) de Política Profissional;

i) Diretor(a) de Política Urbana;

II – A chapa para o Conselho Fiscal terá 3 (três) integrantes titulares.
III – A chapa para o Conselho Superior do IAB Nacional terá 06 (seis) integrantes, sendo 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes.
§ 1º â€� Junto ao nome do candidato Titular ao Conselho Superior deverá constar o nome de seu respectivo Suplente, que estará vinculado ao titular.
Art. 6º – A chapa de cada Núcleo deverá ser constituída e inscrita conforme a seguinte composição:
I – Presidente(a);
II – Vice-Presidente(a);
II – Secretário(a);
III – Tesoureiro(a).
Art. 7º – O registro das chapas para as eleições 2016 do IAB-CE e dos candidatos à Direção Estadual e Núcleos poderá ser efetuado até a data prevista no inciso III do Art. 2º. deste Regulamento junto à Secretaria do IAB-CE em horário comercial, na Av. Carapinima, 2425 – Benfica – CEP 60015-290 – Fortaleza/CE, de 08h às 12h e 14h às 18h ou por carta registrada.
§ 1º â€� As chapas apresentadas deverão conter relação, em duas vias, de nomes e assinaturas de todos integrantes e respectivos cargos.
Modelo de inscrição de chapa- Nucleos
Modelo inscrição de chapa Direção Estadual.
§ 2º â€� O requerimento solicitando o registro da chapa, em duas vias, deverá ser assinado pelo candidato à presidência da Direção Estadual do IAB-CE e entregue juntamente com a relação prevista no § 1º. .
Art. 8º â€� Junto com o registro da chapa deverá também ser protocolada a plataforma que seus integrantes defendem, a qual deverá ser apresentada em duas vias.
Art. 9º â€� Quando do registro da chapa deverá ser assinada uma declaração de acatamento as normas deste regulamento.
Art. 10º â€� A comissão Eleitoral homologará as candidaturas até o dia 18/11/2016.
Parágrafo Único – Eventual solicitação de impugnação de chapas ou de candidatos deverá ser feita até dia 29/11/2016 e poderá ser efetuada por qualquer associado do IAB-CE da categoria Titular que esteja em pleno gozo dos seus direitos estatutários e em dia com suas contribuições financeiras.
V – DA CAMPANHA
Art. 11º â€� A divulgação da plataforma de cada chapa e dos candidatos à Direção Estadual será de responsabilidade de cada um dos integrantes, cabendo ao IAB-CE o envio aos Associados de dois informativos eletrônicos por Chapa, através de e-mail, em datas previamente estabelecidas pela Comissão Eleitoral.
VI – DOS HORÁRIOS, LOCAIS E DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 12º – Serão utilizadas nas eleições cédulas padronizadas e devidamente rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário da Comissão Eleitoral.
Art. 13º – Os associados poderão votar:
a) Em Mesa Eleitoral instalada na sede do IAB-CE, entre 09h e 21h;
b) Em Mesas Eleitorais instaladas nos Núcleos regularmente constituídos no interior do Estado, entre 09h e 21h, ou em horário definido pelos Núcleos;
§ 1º â€� Não serão aceitos votos por procuração.
§ 2º – Nas cidades com Núcleos do IAB-CE regularmente constituídos, as associados votarão na sede do Núcleo ou em local indicado por este.
§ 3º – Os Núcleos do interior indicarão uma Mesa Eleitoral, que procederá de acordo com as normas deste Regulamento.
§ 4º – Imediatamente após o escrutínio nos Núcleos do interior, o resultado deverá ser comunicado a Comissão Eleitoral, com envio por email (iabce@iabce.org.br) do resultado da eleição registrada em Ata.
§ 5º – O envio do resultado da votação nas mesas localizadas no interior do Estado deverá ser efetuado até as 23h do dia da eleição e as respectivas cédulas devem ser guardadas em envelope lacrado e rubricado no seu fecho pela Mesa Eleitoral para envio à sede do IAB-CE.
§ 6º – Todos os votos deverão ser mantidos armazenados em envelopes lacrados e rubricados no seu fecho pela respectiva Mesa Eleitoral pelo período de 30 dias.
Art. 14º – Na cédula de votação o eleitor deverá indicar a chapa de sua preferência para a Direção Estadual, Conselho Fiscal e representantes do IAB-CE no Conselho Superior do IAB Nacional.
Parágrafo único – O número das chapas será definido por ordem de inscrição.
Art. 15º – Cada chapa poderá credenciar até 2 (dois) fiscais para cada Mesa Eleitoral junto à Comissão Eleitora para acompanhamento das eleições até o dia anterior a eleição do Departamento.
Art. 16º – No final do período de votação a urna deverá ser lacrada e rubricada pela Comissão Eleitoral.
Art. 17º – Será demarcado, na sede do IAB-CE, nos Núcleos e nos locais de votação o espaço destinado à votação, podendo permanecer nele os mesários, os fiscais designados e o eleitor durante o tempo necessário à votação e nenhuma pessoa estranha à mesa poderá intervir no seu funcionamento.
Parágrafo único – Não será permitida propaganda eleitoral ou qualquer discussão sobre a chapa no local demarcado para votação.
Art. 18º – Durante o processo de votação o mesário deverá lavrar a Ata, registrando todas as ocorrências na medida em que os fatos se derem, inclusive os pedidos de impugnação feitos por escrito, pelos fiscais.
Parágrafo único – A Ata deverá ser assinada pelos mesários, fiscais ou testemunhas identificadas, acompanhada dos pedidos de impugnação.
VII – DA APURAÇÃO
Art. 19º – A apuração será iniciada logo após o encerramento da votação na sede do IAB-CE.
§ 1º – Serão convidados entre os Associados presentes escrutinadores para proceder com a contagem dos votos.
§ 2º – Cada chapa poderá credenciar até dois fiscais para acompanhar o escrutínio, mas será permitida a presença de apenas um por vez junto à Mesa Apuradora.
Art. 20º – apurada a urna instalada na sede, serão computados os votos dos Núcleos e dos demais locais instalados no interior do Estado.
Art. 21º – Os trabalhos de escrutínio só poderão iniciar após a análise dos eventuais pedidos de impugnação constantes nas atas, ficando a critério da comissão Eleitoral o momento oportuno de seu julgamento.
Parágrafo único – Os Recursos e Impugnações referentes ao processo de apuração deverão ser interpostos pelos fiscais das Chapas perante a Comissão Eleitoral.
Art. 22º – A abertura dos trabalhos de escrutínio dar-se-á concomitantemente com o início da lavratura da respectiva Ata de apuração pela Mesa Apuradora.
Art. 23º – Findo o escrutínio, não havendo solicitações de impugnações e recursos para serem julgados, a Comissão Eleitoral num prazo de 24 horas completará a Ata desta esta, subscrita por seus membros e entregará formalmente ao atual Presidente do IAB-CE para homologação.
Art. 24º – Qualquer componente de Chapa poderá, num prazo de 24 horas a contar da entrega formal da Ata, solicitar, justiçada e por escrito, a impugnação a administrativa do resultado da eleição junto à Comissão Eleitoral, a qual se pronunciará num prazo de 24 horas a contar do seu recebimento.
Art. 25º – O ingresso de eventual recurso de impugnação via judicial não impedirá a posse dos eleitos.
VIII – DA MESA E COMISSÃO ELEITORAL
Art. 26º – A Mesa Eleitoral será composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 2 (dois) Escrutinadores escolhidos entre os Associados presentes à Assembléia Geral Ordinária e quites com suas obrigações financeiras.
Art. 27º – A Comissão Eleitoral formada por 3 (três) sócios do IAB-CE indicados pela Diretoria e aprovados pela Direção Estadual – caberá conduzir o processo eleitoral, fazer cumprir este Regulamento, esclarecer dúvidas que por ventura vierem a ocorrer e divulgar o resultado da eleição.
Art. 28 – À Comissão Eleitoral é vedado manifestar apoio e fazer campanha a qualquer Chapa inscrita.
Art. 29º – A Comissão Eleitoral encerrará suas atividades 48 horas após o encerramento do pleito.
IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30º – Os casos omissos deste Regulamento serão levados à consideração e decisão da Comissão Eleitoral.
Este Regulamento Eleitoral foi aprovado na reunião da Direção Estadual do IAB-CE na data de 31 de outubro de 2016.
Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2016
Antonio Custódio dos Santos Neto Presidente da Direção Estadual
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Eugênio Celso Leite de Oliveira Presidente da Comissão Eleitoral |