À Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE
Secretaria Geral


Nesta
-DECRETO DO ZEE- Edital de Consulta Pública 001/2009, de 05.06.2009- Considerações e Sugestões
Edital de Consulta Pública 001/2009, de 05.06.2009- Considerações e Sugestões
Edital de Consulta Pública 001/2009, de 05.06.2009- Considerações e Sugestões
1.0. Introdução
O Instituto de Arquitetos do Brasil- Departamento Ceará- IAB-CE, em resposta ao Edital de Consulta
Pública SEMACE- 001/2009, de 05.06.2009- publicado com a finalidade de colher subsídios einformações referentes ao decreto que disciplinará o uso e ocupação do solo e o uso dos recursos
naturais na Zona Costeira do Estado do Ceará, apresenta sua participação visando contribuir com odebate ora convocado pelo Governo do Estado. Para tanto a entidade apresenta as seguintes
considerações, conforme se segue.


com a finalidade de colher subsídios einformações referentes ao decreto que disciplinará o uso e ocupação do solo e o uso dos recursos
naturais na Zona Costeira do Estado do Ceará, apresenta sua participação visando contribuir com odebate ora convocado pelo Governo do Estado. Para tanto a entidade apresenta as seguintes
considerações, conforme se segue.

apresenta sua participação visando contribuir com odebate ora convocado pelo Governo do Estado. Para tanto a entidade apresenta as seguintes
considerações, conforme se segue.

2.0. Sobre a participação da sociedade no processo de discussão da nova minuta de decreto do
ZEE que alterou a minuta de 2006:
Considerando que O ZEE- 2006 é um estudo de caráter técnico-científico elaborado pela SEMACE/
LABOMAR que promoveu o mapeamento e diagnóstico geoambiental e socioeconômico da zona
costeira do Ceará e que esse estudo norteou a elaboração da lei estadual 13.476 de 2006 e junto com
ela, a minuta de um decreto, também de 2006, que não chegou a ser assinado,
Considerando que O ZEE- 2006 foi construído com a participação e conhecimento da sociedade, tendo
sido apresentado, discutido e validado em 05 fóruns com todos os prefeitos dos municípios envolvidos,
em 12 oficinas com a população, em audiência pública na Assembléia Legislativa e em reuniões do
COEMA;
Considerando que o governo estadual divulgou a Consulta Pública SEMACE- 001/2009, de 05.06.2009,
através da qual foi apresentada uma nova minuta de decreto que alterou a minuta anterior (de 2006);
Considerando que a nova minuta de decreto não apresentou nenhum estudo técnico-científico na qual foi
embasada nem foi apresentada ou discutida com os prefeitos, com a Assembléia Legislativa nem com a
sociedade, tendo em vista que até agora ocorreu apenas uma discussão sobre o tema no COEMA, a
pedido dos seus conselheiros;
Considerando que o prazo aberto para receber sugestões foi de apenas 30 (trinta) dias, encerrando-se,
portanto em 08.07.2009;
Considerando a complexidade do assunto, pois interfere nos planos e projetos em andamento e futuros
em todos os municípios costeiros do estado do Ceará;

Para esse tema, o IAB-CE sugere:
Que os órgãos de meio ambiente do governo (CONPAM, SEMACE/ LABOMAR) apresentem à
sociedade cearense os novos estudos técnico-científicos que embasaram as alterações na
minuta do decreto de 2006 e que geraram a minuta atual em discussão;
Que os órgãos encarregados de ouvir a população através da referida Consulta Pública,
organizem novos fóruns de discussão com os prefeitos, Assembléia Legislativa, COEMA e as
outras instâncias da sociedade interessadas no tema, a exemplo do que ocorreu em 2006, a fim
de submeter as alterações propostas a nova aprovação social;
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Que a SEMACE prorrogue por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo para a Consulta Pública para
que seja possível organizar os fóruns acima e para que a sociedade possa estudar o assunto e se
manifestar sobre as alterações inseridas nessa nova minuta de decreto.
3.0. Sobre a competência atribuída pela Constituição aos municípios para legislar sobre uso e
ocupação do solo urbano:

Considerando o disposto no art. 1º. da minuta do decreto em consulta:

Art. 1º. O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Estado do Ceará, instrumento da Política
Estadual do Meio Ambiente e da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, tem por objetivo o planejamento e a gestão territorial da Zona Costeira do Estado, no intuito de promover o desenvolvimento sustentável da região e a melhoria da qualidade de vida da população, através da definição de critérios para o uso e ocupação do solo e os usos dos recursos naturais da zona costeira, servindo como parâmetro para a implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico-social do Estado

Considerando que a Constituição Federal define em seu artigo 24:

(…) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Considerando que o disposto na Constituição Federal em seu artigo 30- inciso VIII atribui ao município a
competência de legislar acerca do uso e ocupação do solo urbano:

(…)Art. 30. Compete aos Municípios:
(…) VIII- promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Conforme exposto, a Constituição Federal preconiza, portanto, que é competência exclusiva dos municípios legislar acerca do uso e ocupação do solo urbano enquanto cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre defesa do solo e dos recursos naturais.
defesa do solo e dos recursos naturais.
Nesse caso, o IAB-CE considera que o decreto em consulta, que regula a lei 13.796 de 30 de junho de 2006, que trata do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Estado do Ceará, estaria invadindo a competência constitucional dosmunicípios de legislar sobre o uso e ocupação do solo em áreas urbanas, ao estabelecer os tais critérios para o uso e ocupação do solo indicados no seu artigo 1º. e na tabela anexa ao mesmo. Seria, portanto, necessário, realizar levantamento cadastral, devidamente representado através de mapas e memoriais descritivos, com distinção clara entre as áreas urbanas -sobre as quais incidirão os respectivos Planos Diretores- e as demais áreas- sobre as quais incidirão as normas indicadas no decreto do ZEE;

É preocupante o fato de que, no atual texto do decreto, alguns tipos de uso e ocupação do solo por ele proibidos, são atualmente permitidos pelos Planos Diretores dos municípios, alguns deles em “áreas urbanas consolidadas”, como por exemplo, construção em área de dunas na Barra do Ceará, Mucuripe ou no Bairro das Dunas (Fortaleza), no Porto das Dunas (Aquiraz) ou em Canoa Quebrada (Aracati). Ao legislar de forma contrária aos municípios, que possuem a atribuição constitucional para disciplinar o tema, a minuta do decreto aumenta a insegurança jurídica, dando margem a dúvidas que irão suscitar embargos, paralisações de empreendimentos e disputas judiciais;

municípios de legislar sobre o uso e ocupação do solo em áreas urbanas, ao estabelecer os tais critérios para o uso e ocupação do solo indicados no seu artigo 1º. e na tabela anexa ao mesmo. Seria, portanto, necessário, realizar levantamento cadastral, devidamente representado através de mapas e memoriais descritivos, com distinção clara entre as áreas urbanas -sobre as quais incidirão os respectivos Planos Diretores- e as demais áreas- sobre as quais incidirão as normas indicadas no decreto do ZEE;

É preocupante o fato de que, no atual texto do decreto, alguns tipos de uso e ocupação do solo por ele proibidos, são atualmente permitidos pelos Planos Diretores dos municípios, alguns deles em “áreas urbanas consolidadas”, como por exemplo, construção em área de dunas na Barra do Ceará, Mucuripe ou no Bairro das Dunas (Fortaleza), no Porto das Dunas (Aquiraz) ou em Canoa Quebrada (Aracati). Ao legislar de forma contrária aos municípios, que possuem a atribuição constitucional para disciplinar o tema, a minuta do decreto aumenta a insegurança jurídica, dando margem a dúvidas que irão suscitar embargos, paralisações de empreendimentos e disputas judiciais;

Para esse tema o IAB-CE sugere acrescentar no texto do decreto os seguintes dispositivos:

3.1.Para explicitar a competência constitucional dos municípios para legislar sobre o uso e
ocupação do solo urbano, incluir, no Capítulo VI- Dos Usos Permitidos- Art. 9, o seguinte
parágrafo:

Art. 9 – (…)
§ 4º – Excluem-se do presente decreto as áreas urbanas dos municípios, bem como as suas “áreas urbanas consolidadas”, que terão seu uso e ocupação disciplinadas por legislação municipal dos respectivos Planos Diretores Municipais e leis complementares (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação IAB-CE- Considerações e

Sugestões – Consulta Pública ZEE
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do Solo, Lei do Sistema Viário, Lei do Código de Obras e Posturas Públicas ou seu equivalente),
devidamente delimitadas conforme mapas e memoriais descritivos anexos ao presente decreto.
3.2. Seria também necessário acrescentar no Capítulo I- Das Definições- Art. 5º, o inciso XI
conceituando “área urbana consolidada” conforme estabelece a Resolução CONAMA nº 302/2002,
ficando o mesmo com seguinte redação:
Art. 5º – (…)
XI – Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo poder público;
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.
4.0. Sobre a necessidade de incluir no texto do decreto regras que permitam a continuidade de
projetos concebidos à luz da legislação atual, que estejam em trâmite ou que já foram
aprovados pelo órgão licenciador (Disposições Transitórias)
O IAB-CE entende que o disciplinamento do uso e ocupação do solo deve pautar-se pela sua razoável
aplicabilidade a atividades que, para se desenvolverem, necessitam de cronogramas de médio e longo
prazos tais como: -planejamento urbano, projetos e aprovação de parcelamento do solo, -obras de
infraestrutura urbana, -planejamento, projetos e aprovação de conjuntos urbanísticos e de edificações; –
construção de edificações, etc. Entendemos que, mudanças bruscas, sem dar tempo aos agentes do
setor de se adaptarem, somente causa incertezas e retração das atividades.
Por esse motivo, com o objetivo de permitir a adaptação da cadeia produtiva às novas regras, bem como
permitir o normal andamento dos projetos já em trâmite nos órgãos de licenciamento, sugerimos que a
nova legislação- a exemplo de outras legislações que regulam o uso e ocupação do solo e uso dosrecursos naturais, como a de São Paulo (SP) ou Fortaleza (CE)- seja dotada de “DisposiçõesTransitórias”, que estabeleçam critérios objetivos para que os processos administrativos projetados à luz
do marco regulatório atual, sejam aqueles em fase de licenciamento, licenciados ou com licenças em
fase de renovação, ou mesmo os que já estão em construção, possam ter sua normal continuidade
sendo analisados à luz da legislação vigente à data do seu protocolo no órgão licenciador.
Para ilustrar, apresentamos 02 (dois) exemplos:


a exemplo de outras legislações que regulam o uso e ocupação do solo e uso dosrecursos naturais, como a de São Paulo (SP) ou Fortaleza (CE)- seja dotada de “DisposiçõesTransitórias”, que estabeleçam critérios objetivos para que os processos administrativos projetados à luz
do marco regulatório atual, sejam aqueles em fase de licenciamento, licenciados ou com licenças em
fase de renovação, ou mesmo os que já estão em construção, possam ter sua normal continuidade
sendo analisados à luz da legislação vigente à data do seu protocolo no órgão licenciador.
Para ilustrar, apresentamos 02 (dois) exemplos:

seja dotada de “DisposiçõesTransitórias”, que estabeleçam critérios objetivos para que os processos administrativos projetados à luz
do marco regulatório atual, sejam aqueles em fase de licenciamento, licenciados ou com licenças em
fase de renovação, ou mesmo os que já estão em construção, possam ter sua normal continuidade
sendo analisados à luz da legislação vigente à data do seu protocolo no órgão licenciador.
Para ilustrar, apresentamos 02 (dois) exemplos:
1.2.1. Exemplo 01: -Lei que regula o uso e ocupação do solo e uso dos recursos naturais no
município de São Paulo (SP):
(Fonte: http://www6.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/planejamento/plano_diretor/0004/portal/secretarias/
planejamento/plano_diretor/titulo5/0001)
(…) PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Título V- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
(…) Art. 302 – Os projetos regularmente protocolizados anteriormente à data de publicação desta lei
serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo.
Parágrafo único – Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do interessado, ser examinados
conforme as disposições desta lei.
Art. 304 – Ficam assegurados os direitos de Alvarás de Aprovação e de Execução já concedidos, bem
como os direitos de construção constantes de certidões expedidas antes da vigência desta lei(…)
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1.2.2. Exemplo 02: -Lei que regula o uso e ocupação do solo uso dos recursos naturais no
município de Fortaleza (CE):
A lei que regula o mesmo tema em Fortaleza, além de estabelecer que a análise dos processos
administrativos respeitem a legislação vigente à data do seu protocolo no órgão licenciador, atribui ainda
prazo de 60 (sessenta) dias, entre a data da publicação e a data de sua vigência, a fim de permitir aos
interessados optarem sob qual das legislações (a nova ou a anterior) seriam utilizadas para análise dos
seus projetos. Ver transcrição:
(…) Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Fortaleza (CE).
TÍTULO V -Das Disposições Finais e Transitórias
Das Disposições Finais e TransitóriasArt. 320. Os processos de aprovação de projetos arquitetônicos, pedido de alvará deconstrução/reforma, pedidos de alteração de projetos e os processos de consulta prévia, (…) cujos
requerimentos vierem a ser potocolizados até o início da vigência desta Lei, e desde que encaminhados
juntamente com os projetos necessários à sua análise, poderão, à opção do interessado, reger-se pela
legislação vigente à época.

Os processos de aprovação de projetos arquitetônicos, pedido de alvará deconstrução/reforma, pedidos de alteração de projetos e os processos de consulta prévia, (…) cujos
requerimentos vierem a ser potocolizados até o início da vigência desta Lei, e desde que encaminhados
juntamente com os projetos necessários à sua análise, poderão, à opção do interessado, reger-se pela
legislação vigente à época.
(…) Art. 327. Esta Lei Complementar entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação,ressalvada a exceção do parágrafo único do art. 320.

Esta Lei Complementar entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação,ressalvada a exceção do parágrafo único do art. 320.
Essas regras de transição são fundamentais para a segurança jurídica do desenvolvimento continuado
das atividades de arquitetura e urbanismo. Sem elas, ninguém se atreveria a iniciar investimentos de
médio e longo prazos, com o risco de ter seu planejamento frustrado, a qualquer mudança na lei.
O decreto ora em consulta não possui tais regras de transição, determinando apenas os usos
“permitidos” (S) ou “não permitidos” (N). Dessa forma, o órgão licenciador poderá recusar a concessão
ou renovação de licenças para projetos concebidos à luz da legislação anterior, mesmo que já tenham
sido elaborados e protocolizados em data anterior à vigência da nova lei, alegando que determinados
usos permitidos passaram a ser proibidos, por exemplo.
SUGESTÃO: Incluir no texto do decreto regras de transição, a fim de permitir que a cadeia
produtiva possa adaptar-se à nova legislação sem prejuízo da continuidade dos projetos já
iniciados ou em fase de licenciamento, como por exemplo:
(…)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Os processos administrativos, cuja Licença Prévia (LP) haja sido concedida anteriormente à data
de vigência deste decreto, deverão ter suas Licenças de Instalação (LI) requeridas no prazo de validade
do licenciamento, sob pena de caducidade. Tais Licenças de Instalação deverão ser analisadas de
acordo com a legislação vigente à época da emissão da referida Licença Prévia.
Art. 36. A obra, cuja Licença de Instalação (LI) haja sido concedida anteriormente à data de vigência
deste decreto, poderá ser renovada à luz da legislação vigente à época de sua emissão.
Art. 37: Não se aplica o disposto nos artigos 35 e 36 acima, aos processos que ficarem paralizados por
ação judicial, cuja paralização ocorra dentro do seu prazo de vigência, podendo, neste caso, ser
revalidado o licenciamento tantas vezes quanto forem necessárias, enquanto perdurar a paralização.
Art. 38. Deverão ser examinados, de acordo com a legislação anterior, os processos administrativos
(Consulta Prévia, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), de concessão ou
renovação, cujos requerimentos forem protocolados no órgão encarregado de sua aprovação até a data
da publicação deste decreto.
Parágrafo único: Os mesmos processos administrativos, cujos requerimentos vierem a ser protocolados
em até 60 (sessenta) dias após a data da publicação deste decreto, à opção do interessado, poderão
reger-se pela legislação anterior.
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(…)
Art. 38. Os processos de aprovação ou renovação de licenças para projetos de arquitetura e urbanismo,(Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), pedidos de alteração de projetos e os
processos de consulta prévia, cujos requerimentos vierem a ser protocolizados até o início da vigência
desta Lei, e desde que encaminhados juntamente com os projetos necessários à sua análise, poderão, à
opção do interessado, reger-se pela legislação vigente à época.

Os processos de aprovação ou renovação de licenças para projetos de arquitetura e urbanismo,(Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), pedidos de alteração de projetos e os
processos de consulta prévia, cujos requerimentos vierem a ser protocolizados até o início da vigência
desta Lei, e desde que encaminhados juntamente com os projetos necessários à sua análise, poderão, à
opção do interessado, reger-se pela legislação vigente à época.
Art. 39. Este decreto entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, ressalvada aexceção do artigo 38.

Este decreto entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, ressalvada aexceção do artigo 38.
5.0. Sobre os critérios para a criação da Zona Especial Turística (ZET):
Considerando que o decreto em consulta prevê em seu “Capítulo V- Dos usos permitidos e proibidos-Art. 9º.- (…) § 3º. Exclui-se do zoneamento a Zona Especial Turística (ZET), definida em anexo constante
deste decreto.”

Capítulo V- Dos usos permitidos e proibidos-Art. 9º.- (…) § 3º. Exclui-se do zoneamento a Zona Especial Turística (ZET), definida em anexo constante
deste decreto.”
Considerando que o referido anexo delimita 03 (três) Zonas Especiais Turísticas (ZET’s) localizadas,
respectivamente, nos seguintes pólos:
a) ZET de Aquiraz: -Pólo de Desenvolvimento Turístico 02;
b) ZET de Caucaia: -Pólo de Desenvolvimento Industrial e Portuário;
c) ZET de Fortim: -Pólo de Desenvolvimento Agropecuário.
Indagamos:
-Quais os critérios adotados para a criação e localização das 03 (três) ZET’s?
6.0. Sobre a questão do uso de até 10% (dez por cento) do campo de dunas para “atividades ou
empreendimentos turísticos sustentáveis declarados de interesse social” :
Considerando que, segundo o ZEE-2006, a chamada “frente marinha-2” (conceituada na pág. 42 do
ZEE) possui cerca de 1.019km2 (ZEE- pág. 72) (ou 101.900 hectares).
Considerando que, dessa área, cerca de 1/3 é composta dunas (29,71%), 1/3 de planícies de deflação
(32,26%) e pouco mais de 1/3 (38,08%) de áreas de uso não permitido como praias, terraços marinhos,
eolianitos e planícies flúvio-marinhas;
Considerando que a norma federal emanada Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, aprovada
pelos seus 103 (cento e três) membros, representando todos os segmentos sociais e regiões brasileiras,
Resolução CONAMA 341/2003, estabelece, para todo o país, critérios para ocupação de até 10% do
campo de dunas para “atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis declarados de interessesocial”, sujeitos a restrições ambientais mais rigorosas para proteção dos 90% restantes do campo dedunas;
Considerando que, com vistas a regular o uso de até 10% (dez porcento) dos campos de dunas do
estado do Ceará, a SEMACE e o LABOMAR, a partir de 2003, mapearam e aprovaram no COEMA a
maior parte dos campos de dunas do estado (20.412,93 ha), estabelecendo a quantidade máxima de uso
permitido (1.851,12ha- próximo de 10%);
Considerando que, após esse mapeamento, e a partir de um forte empenho do governo em atrair
projetos estruturantes para a qualificação do turismo no estado, vários empreendimentos encontram-se
atualmente em andamento, em distintas fases de implantação, e que agora estão ameaçados de ter
continuidade pela nova minuta de decreto.
Considerando que o novo decreto, como já afirmado não prevê nenhum período de transição para a
adaptação dos projetos em andamento às suas novas regras, provocando uma ruptura no planejamento
estratégico dos empreendimentos que já haviam sido projetados à luz do marco regulatório atual, sejam
aqueles em fase de licenciamento, licenciados ou com licenças em fase renovação, bem como os que já


“atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis declarados de interessesocial”, sujeitos a restrições ambientais mais rigorosas para proteção dos 90% restantes do campo dedunas;
Considerando que, com vistas a regular o uso de até 10% (dez porcento) dos campos de dunas do
estado do Ceará, a SEMACE e o LABOMAR, a partir de 2003, mapearam e aprovaram no COEMA a
maior parte dos campos de dunas do estado (20.412,93 ha), estabelecendo a quantidade máxima de uso
permitido (1.851,12ha- próximo de 10%);
Considerando que, após esse mapeamento, e a partir de um forte empenho do governo em atrair
projetos estruturantes para a qualificação do turismo no estado, vários empreendimentos encontram-se
atualmente em andamento, em distintas fases de implantação, e que agora estão ameaçados de ter
continuidade pela nova minuta de decreto.
Considerando que o novo decreto, como já afirmado não prevê nenhum período de transição para a
adaptação dos projetos em andamento às suas novas regras, provocando uma ruptura no planejamento
estratégico dos empreendimentos que já haviam sido projetados à luz do marco regulatório atual, sejam
aqueles em fase de licenciamento, licenciados ou com licenças em fase renovação, bem como os que já

sujeitos a restrições ambientais mais rigorosas para proteção dos 90% restantes do campo dedunas;
Considerando que, com vistas a regular o uso de até 10% (dez porcento) dos campos de dunas do
estado do Ceará, a SEMACE e o LABOMAR, a partir de 2003, mapearam e aprovaram no COEMA a
maior parte dos campos de dunas do estado (20.412,93 ha), estabelecendo a quantidade máxima de uso
permitido (1.851,12ha- próximo de 10%);
Considerando que, após esse mapeamento, e a partir de um forte empenho do governo em atrair
projetos estruturantes para a qualificação do turismo no estado, vários empreendimentos encontram-se
atualmente em andamento, em distintas fases de implantação, e que agora estão ameaçados de ter
continuidade pela nova minuta de decreto.
Considerando que o novo decreto, como já afirmado não prevê nenhum período de transição para a
adaptação dos projetos em andamento às suas novas regras, provocando uma ruptura no planejamento
estratégico dos empreendimentos que já haviam sido projetados à luz do marco regulatório atual, sejam
aqueles em fase de licenciamento, licenciados ou com licenças em fase renovação, bem como os que já
IAB-CE- Considerações e Sugestões – Consulta Pública ZEE
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se encontram em fase de construção, que, automaticamente, não terão nem suas licenças emitidas nem
renovadas.
Considerando que a minuta do decreto resultante do ZEE-2006, apresentado, discutido e validado à
época pela sociedade cearense, também permitia o uso de até 10% (dez porcento) do campo de dunas
para a implantação de Complexo Turístico e Hoteleiro, desde que respeitados os limites estabelecidos
pela norma federal Resolução CONAMA 341/2003;
Considerando que a minuta do decreto atual (objeto da atual Consulta Pública 001/2009, de 05.06.2009)
alterou o parâmetro estabelecido na minuta do decreto anterior (de 2006), passando a proibir o uso de
até 10% do campo de dunas para “atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis declarados de
interesse social”;
Considerando que a manutenção da regra atual que permite o uso de até 10% (dez porcento) do campo
de dunas para “atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis declarados de interesse social”,
possui importância estratégica para o aproveitamento do potencial turístico do Ceará em igualdade de
condições de concorrência com os demais estados da federação.
Sugerimos manter, no texto do decreto, a permissão do uso de 10% (dez porcento) do campo de dunas,
dentro dos parâmetros previstos pela norma federal (Resolução CONAMA 341/2003) para “Atividades ou
Empreendimentos Turísticos Sustentáveis Declarados de Interesse Social”.
Fortaleza-CE, 06 de julho de 2009
Instituto de Arquitetos do Brasil- IAB-CE
_____________________________
Antônio Custódio dos Santos Neto
Presidente
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